- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Os arts. 3º, V, do Decreto nº 7.217/10, 43 da Lei 11.445/07, 6º da Lei 8.987/95 e 81, III, do CDC não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação dos danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 5. Não é possível conhecer da questão relativa à obrigação de abastecimento por carro pipa, uma vez que a recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido, o que denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 517.793/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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