JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende provimento jurisdicional que assegure o pagamento de abono permanência. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, considerando-se a prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para alterar os consectários da condenação. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Quanto à matéria relacionada à prescrição, o acórdão recorrido fundamentou-se nas seguintes razões: "Assim, verifica-se que Juízo aplicou a regra do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, bem como levou em consideração a. suspensão do prazo prescricional na restituição das parcelas não pagas Ora, de acordo com o caderno processual, o processo administrativo tramitou durante o período compreendido entre 31/08/2015 (mov. 1.4) e 10/11/2015 (mov. 1.11). Tal período, de aproximadamente 2 meses e 10 dias, foi descontado quando do reconhecimento da restituição das parcelas não pagas, uma vez que ampliou em 2 meses e 10 dias o termo inicial da. prescrição quinquenal Assim, tendo em vista que foi observada a regrado do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, não há que se falar em reforma da sentença". IV - Verifica-se do excerto, que o acórdão está em conformidade com jurisprudência desta Corte, indicada inclusive na petição de agravo interno. Isto porque considerou, em conformidade com o enunciado n. 85/STJ, que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição é alcançada apenas em relação as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. E no sentido de que o processo administrativo suspende o prazo prescricional, que volta a correr pelo prazo remanescente, após a decisão do processo administrativo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019. V - Assim, incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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