- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ARESTO QUE SOMENTE CONFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Assim, no caso em tela, sendo a data da publicação do édito condenatório a última causa interruptiva do curso prescricional, competia ao Tribunal recorrido, após realizado o julgamento do apelo defensivo, reconhecer a ocorrência da prescrição, pois já decorrido o prazo aplicável desde então. 3. Recurso especial provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente em virtude do reconhecimento do implemento da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. (REsp n. 1.457.784/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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