- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 18/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 e ART. 1º, INCISO I, DO DL Nº 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imputação na denúncia de prejuízo causado à Administração Pública e do ajuste entre as partes para, por incorreto procedimento licitatório, desviar dinheiro público, afasta as alegações de inépcia e de falta de dolo específico. 2. Não se verifica persecução criminal pela emissão por procurador de parecer jurídico, sua obrigação funcional, mas de usar o paciente do cargo para que o parecer fosse desviado do adequado a fim de facilitar a adoção de incorreto procedimento licitatório, permitindo o desvio de valores, com prejuízo público. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 46.730/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 18/11/2014.)
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