- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N. 201/67 E 89 DA LEI N. 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes). II - Na hipótese, a definição do serviço de advocacia contratado pela municipalidade como de notória especialização para fins de inexigibilidade de licitação, tal como previsto no art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, ou a apreciação da ausência de dolo do paciente pela inexistência de prejuízo ao Erário para a configuração do delito capitulado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, são matérias que devem ser reservadas à instrução criminal, seara na qual será possível cognição exauriente dos fatos e provas do processo a fim de se definir eventuais responsabilidades pela conduta tida por delituosa. III - Não se vislumbra, portanto, de plano, a configuração de atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção de punibilidade ou ainda da ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, a ensejar o prematuro trancamento da ação penal na origem. Ordem denegada. (HC n. 380.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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