- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA TARIFA HORO-SAZONAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Em relação à aplicação da tarifa horo-sazonal, registre-se que tal ponto foi solucionado pelo Tribunal de origem mediante análise de dispositivos contidos na Resolução n. 456/2000 da ANEEL. Ocorre que referido diploma não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição da República, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Diante do acolhimento da pretensão recursal com a consequente modificação do acórdão recorrido em relação à demanda contratada de energia, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios serem compensados nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306/STJ. 3. Agravos regimentais não providos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 428.959/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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