- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO REMANESCENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte estadual consignou que a multa compensatória estipulada na avença firmada entre as partes para o prazo integral do contrato de locação foi reduzida ao valor proporcional ao período remanescente da relação contratual. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido (acerca da necessidade da redução proporcional da multa compensatória) demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.761/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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