- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A contradição que rende ensejo aos aclaratórios é a interna do julgado, e não aquela entre a conclusão do voto e as provas dos autos. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. A verificação do atendimento dos requisitos legais exigidos para a outorga da imunidade constitucional demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 539.705/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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