- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INSS ANTES DA LEI Nº 11.457/2007. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 168/TFR. AFASTAMENTO. 1. É cabível a fixação de honorários de sucumbência em embargos à execução fiscal julgados improcedentes quando o feito executivo, objetivando a cobrança de contribuições previdenciárias, foi proposto pelo próprio INSS, antes da vigência da Lei nº 11.457/2007, não incidindo, pois, o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, a afastar a incidência, no caso, da Súmula 168/TFR. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.231.478/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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