JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO INSS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 1.025/69. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ANTES DE 1º DE MAIO DE 2007. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos executivos fiscais promovidas pelo INSS não se aplica o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, que inclui as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos e os honorários advocatícios. 2. Os créditos previdenciários já inscritos em dívida ativa do INSS antes de 1º de maio de 2007 permaneceram sujeitos à incidência exclusiva da verba honorária a ser fixada em juízo pela autoridade judiciária a teor do art. 20, do CPC, entre 10% e 20% do valor do débito em cobrança. Consoante a letra do art. 16, § 1º, da Lei n. 11.457/2007, essa situação perdurou até 1º de abril de 2008, data em que essa parte da Dívida Ativa do INSS (créditos referentes às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros) passou a constituir dívida ativa da União. 3. A jurisprudência do STJ sinaliza que "Nos débitos tributários que estavam inscritos em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antes de 1º de maio de 2007 e que migraram para a Dívida Ativa da União em 1º de abril de 2008 (art. 16, caput e §1º, da Lei n. 11.457/2007) permanece a incidência da verba honorária fixada apenas em juízo, a teor do art. 20, do CPC, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do débito em cobrança" (REsp 1408647/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 557.071/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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