- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. CRIME PRATICADO APÓS 23-10-2005, FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Conforme o posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.311.408/RN, eleito como representativo da controvérsia, o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, no que toca à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, é 23 de outubro de 2005, pois tais hipóteses não foram alcançadas pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n. 11.706/2008. 2. É típica, pois, a conduta atribuída aos agravantes, porquanto ocorrida em 20-1-2008, data posterior ao termo final da abolitio criminis temporária quanto ao referido tipo de armamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.359.671/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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