- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. INADMISSIBILIDADE. TERMO FINAL EM 23/10/2005. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta o necessário prequestionamento quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre os dispositivos tidos por violados, conforme a Súmula 282/STF. 2. A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma passou a entender que a abolitio criminis - para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada - expirou em 23/10/2005, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 (AgRg no AREsp n. 311.866/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/6/2013). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 197.134/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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