- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 20/05/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA ATÉ 23/10/2005. PRAZO PRORROGADO, ATÉ 31/12/2009, SOMENTE PARA REGULARIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. TERMO FINAL DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PROIBIDO OU COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM 23/10/2005. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A Lei 10.826/2003, ao instituir prazo para a regularização do registro de armas de fogo, resultou em uma vacatio legis indireta, tornando atípica, desde 23/12/2003, a conduta de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito. Esta descriminalização teve seu prazo prorrogado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até o dia 23/10/2005. Ocorre que as Leis 11.706/2008 e 11.922/2009, ao prorrogarem, até o dia 31/12/2009, o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, excluíram da benesse as armas de uso restrito, proibido ou de numeração suprimida. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a abolitio criminis, no que tange à posse de armas e munições de uso restrito, proibido ou com número identificador raspado ou suprimido, teve seu termo final em 23/10/2005. A partir dessa data, a atipicidade restringiu-se à conduta de posse de arma de fogo de uso permitido. III. "A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis" (STJ, HC 137.664/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 06/12/2012). IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.364.001/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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