JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a moléstia do autor não é "alienante ou impeditiva do desenvolvimento de atividade laboral". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece da irresignação que não indica, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo de lei federal teria sido violado. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 534.838/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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