- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "verificando-se que não há lesão a princípios constitucionais, em especial os da legalidade, da proporciona lidade (razoabilidade) e da ampla defesa, não há que se falar em declaração judicial de nulidade do ato administrativo" (fl. 1353, e-STJ). 2. Não se pode conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 5º, LIV e XXXV, e 37 da Constituição Federal, ante a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do STF. 3. No que tange à levantada ofensa aos arts. 293, V, "f" e "h", e 294 da Lei Estadual 6.174/1970, destaco a impossibilidade de apreciação acerca de suposta afronta a matéria local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999, ao art. 126 do CPP, ao art. 4º da LINDB e ao art. 158 da Lei 8.112/1990, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 530.830/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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