- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe 2/8/2012, firmou o entendimento de que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF). 3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI n. 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.087.210/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.