- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PARQUET. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VINCULAÇÃO. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS. CONTRABANDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória. 2. O ato de importar cigarros constitui crime de contrabando, e não de descaminho, uma vez que se cuida de mercadorias cuja importação é proibida. Dessa forma, por se tratar de crime que lesiona vários bens jurídicos tutelados, a sua consumação ocorre com a simples entrada dos bens no País, motivo pelo qual não é exigível a constituição definitiva do crédito tributário como condição objetiva de punibilidade. 3. Mesmo no caso de descaminho, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou seu entendimento no sentido de que tal delito é formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração (AgRg no REsp n. 1.435.343/PR, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 30/5/2014). Esse também foi o entendimento que passou a ser adotado pela Sexta Turma, com ressalva da minha posição pessoal, após o julgamento do REsp n. 1.343.463/BA, Relator p/ acórdão Ministro Rogério Schietti. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.325.831/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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