JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. ART. 159 DO RISTJ. FURTO. VALOR DA COISA. QUASE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TIPICIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA. DEMAIS TESES. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO. 1. Por força do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, o julgamento do agravo em recurso especial é sempre feito monocraticamente pelo Relator. 2. É descabida a pretensão do agravante de ser intimado para a sessão de julgamento do agravo regimental, pois a apreciação desse recurso independe de inclusão em pauta, sendo excluída a realização de sustentação oral, nos termos expressos do art. 159 do RISTJ. 3. O valor da res furtiva foi avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), equivalente, à época dos fatos, a, aproximadamente, 30% do salário mínimo vigente (R$ 545,00). Valor que, segundo o entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerado insignificante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 615.572/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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