- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. 1. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não haver divergência jurisprudencial se o contexto fático dos acórdãos confrontados mostrar disparidade. 3. O art. 104 do CDC é inaplicável ao caso dos autos, porquanto a Ação Coletiva foi proposta em 2007, enquanto a Ação Individual foi ajuizada em 2012, portanto, a hipótese trazida aos autos é diferente da que dispõe o dispositivo legal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.457.033/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.