JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MOMENTO DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo julgou a demanda após esmerada análise de provas. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que certifiquem a data na qual o recorrente tomou ciência da Ação Coletiva, razão pela qual incide, in casu, o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não haver divergência jurisprudencial se o contexto fático dos acórdãos confrontados mostrar disparidade. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.456.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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