- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MOMENTO DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo julgou a demanda após esmerada análise de provas. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que certifiquem a data na qual o recorrente tomou ciência da Ação Coletiva, razão pela qual incide, in casu, o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não haver divergência jurisprudencial se o contexto fático dos acórdãos confrontados mostrar disparidade. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.456.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.