- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA REMOVIDO EX OFFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 4.133/99. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do disposto na Lei Estadual 4.133/99, o Policial Civil do Estado de Sergipe pode ser removido ex officio por interesse do Serviço Público, desde que ouvido o Conselho Superior da Policia Civil. 2. No caso concreto, não há falar em ausência de motivação do ato administrativo, uma vez que a ata da sessão do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Sergipe realizada em 27/6/2011, mesma data da Portaria 561/2011 que removeu ex ofício o impetrante, apresenta as razões que justificaram o remanejamento, qual seja, a necessidade de readequação e redistribuição dos servidores. 3. Em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, eis que limitou-se a contra-argumentar os motivos da remoção, sem colacionar qualquer prova de suas afirmações. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.675/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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