JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a (in)validade do ato administrativo que removeu ex officio a parte recorrente, por falta de motivação. 2. Conforme se depreende nos autos, o ato administrativo, apesar de limitar-se a identificar o Servidor removido, sua lotação anterior e a nova lotação, fez referência expressa à motivação, qual seja, a necessidade de promover ajustes operacionais, pontuais, em unidades do referido órgão operativo com o objetivo de implementar maior dinamismo, eficiência, eficácia, efetividade às atividades que lhe são próprias para o cumprimento das metas de CVLI e CVP estabelecidas no pacto pela vida; considerando solicitação do chefe da Polícia Civil consignada no ofício GAB/PCPE 2.691/2014 e nas documentações capeadas pelo referido expediente; considerando que o município de Custódia está sem Delegado titular por cento e noventa e seis dias consecutivos e que, no período de 1o. de janeiro a 23 de outubro de 2014 com relação ao ano anterior houve crescimento de cento e cinquenta por cento no Município de Custódia, passando de quatro para dez casos, resolve designar o Delegado de Polícia, QAP, FS-18, Antonio Gabriel Honorato Resende (fls. 45). 3. Ademais, é importante salientar, por fim, que não é necessário que a motivação esteja na própria Portaria, sendo suficiente que conste do ato referência ou remissão à deliberação do órgão superior que resguarde o ato de remoção do vício de ilegalidade decorrente da ausência de motivação, conforme previsão do art. 50, I, da Lei 9.784/1999. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 57.821/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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