- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 544, § 4º, II, "B" DO CPC. INEXISTENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, IMPROCEDENTE OU CONTRÁRIO A SÚMULA DO TRIBUNAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. SÚMULA 168/TFR. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há alegada violação do art. 544, § 4º, II, b, do CPC, uma vez que é da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos do dispositivo acima referido e nos seguintes: 557 do CPC e 254 e 34, XVIII, do RISTJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de outra providência conducente à formalização do valor declarado. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 962.379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito do recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 3. Para as causas cujo despacho ordena que a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso. Dessa forma, somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. 4. A análise da prescrição fica obstada nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já que a Corte de origem afastou a prescrição, entretanto, do teor do julgado, não dá para perquirir a data efetiva da citação. 5. O encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969 substitui os honorários na Execução e nos Embargos, descabendo nova condenação a esse título (Súmula 168/TRF). (REsp.1113952/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 557.805/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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