- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MERA ANÁLISE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS VEDAÇÕES DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A controvérsia diz respeito à mera possibilidade de análise da concessão de benefício sem efeitos financeiros retroativos, uma vez que a efetiva concessão, caso venha a ocorrer, será, a posteriori, decidida caso a caso. 3. A jurisprudência do STJ, todavia, firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.458.437/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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