- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Além do mais, as instâncias ordinária concluíram, da análise do acervo fático-probatório dos autos, que a impetrante não cuidou de demonstrar o direito líquido e certo a que faria jus, visto que não houve prova pré-constituída do direito alegado. A revisão do entendimento firmado de modo a acolher a tese da impetrante de que há prova robusta apta à concessão do mandamus demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.583/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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