- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 14/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se constata quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso aclaratório. 2. A novel jurisprudência da Segunda Seção (Recurso Especial 1.023.053/RS) firmou a impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos servidores/empregados inativos, em razão da natureza eminentemente indenizatória (e não remuneratória) do benefício e da autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, à luz do disposto no artigo 202 da Constituição da República de 1988 e nas Leis Complementares 108 e 109 de 2001. 3. A análise da insurgência especial não perpassa pela interpretação de cláusula contratual (Súmula 5/STJ), nem reclama o revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ), caracterizando controvérsia eminentemente de direito, razão pela qual manifesto o intuito infringente da embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.259/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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