- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a decisão agravada entendeu pela inocorrente violação ao art. 535 do CPC, no tocante à legislação infraconstitucional, e pelos óbices contidos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legal e regimental. II. O Tribunal de origem, entendendo que o exame médico, previsto no certame, encontra suporte em lei e norma local e no respectivo edital, decidiu pela improcedência da ação, em face de laudo médico-pericial, que concluíra que o autor, ora recorrente, não detém a acuidade visual prevista no concurso para preenchimento de vagas do "Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais". Conclusão em contrário esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. III. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014. IV. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não cabe ao STJ apreciar a alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). V. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não lhe compete, em sede de Recurso Especial, apreciar violação a lei local, nem reexaminar o conjunto fático-probatório, ante os óbices contidos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 921.231/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/11/2012; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 267.116/ SP, de minha relatoria, DJe 14/05/2014; STJ, AgRg no Resp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.249.651/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2014. VI. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não restou atendido, na espécie. Nesse sentido: STJ, AgRg no Resp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 420.292/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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