- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC. 2. O aresto desta Turma foi claro acerca da matéria, consignando de forma expressa que o recorrente não cumpriu todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel objeto da contenda, porquanto não demonstrada a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini, durante pelo menos quinze anos. A revisão do julgado, nesse ponto, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 499.882/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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