- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GUIA DIVERSA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 1/2014 DO STJ A QUAL DETERMINA O RECOLHIMENTO POR GRU COBRANÇA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme determina o art. 7º da Resolução n. 1/2014, o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais deve ser realizado pelo sistema "GRU Cobrança". A parte não se desincumbiu deste ônus. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 536.706/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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