- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS - CCF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator. Precedentes." (AgRg no REsp 1426139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 11/04/2014) 2. O Banco do Brasil, enquanto mero executor do sistema CCF (e não como explorador da atividade econômica) não detém legitimidade passiva diante da causa suscitada - consolidação das inscrições indevidas e dever de notificação prévia - haja vista sua função de mero centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e instituições financeiras. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.443.744/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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