JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
11/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 476, DO CPC. REQUERIMENTO. FACULDADE. RELATOR. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator. Precedentes." (AgRg no REsp 1426139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 11/04/2014) 2. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, a necessidade de notificação prévia do emitente de cheque sem fundo ocorre quando é dada publicidade aos dados do referido cadastro. 3. Assim, não têm legitimidade para responder por esta notificação seja o BACEN, entidade responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por idênticos motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos procedimentos de compensação de cheques e do CCF, por força da dinâmica disciplinada nas normas regentes do sistema financeiro. 4. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de Compensação de Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e fiscalização do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime de direito público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado como fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC. 5. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas." (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.443.317/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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