- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no âmbito da Quarta Turma do STJ o entendimento segundo o qual o Banco do Brasil, como mero executor do sistema do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), não tem legitimidade passiva nas causas em que se discute ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de seu nome naquele banco de dados. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.425.755/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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