- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/09/2014, p. 30/09/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. Hipótese em que, diante do encerramento da recuperação judicial da suscitante, não se pode conhecer do conflito de competência. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no CC n. 128.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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