- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso. 2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente. 3. Com o encerramento da recuperação judicial não há que se falar na possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre o juízo do soerguimento e o da execução individual, haja vista o término daquele ofício jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no CC n. 140.485/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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