JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. No acórdão embargado foi observado que a coisa julgada opera como pressuposto negativo endereçado ao juiz do processo futuro - que deve exercer o seu poder-dever de abstenção, sem qualquer juízo de valor acerca da sentença -, pois inclui sob o manto da intangibilidade as questões - tanto as deduzidas como as que poderiam tê-lo sido -, por isso no plano coletivo se aproxima de uma norma legal e traz embutida ou pressuposta a exegese realizada judicialmente, já definida quanto aos seus campos subjetivo e objetivo de aplicação. Igualmente, ficou assentado que, a teor do art. 512 do Código de Processo Civil, a decisão que transitou em julgado foi a colegiada proferida pelo STF, por conseguinte, em homenagem à eficácia preclusiva da coisa julgada, assim como em respeito à autoridade daquela Corte, não cabe cogitar em reexame da matéria. 3. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 4. Não caracteriza nenhum dos vícios apontados no art. 535 do CPC o simples entendimento divergente do perfilhado pelo embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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