- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, 102 e 103 da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 43.442/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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