- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 20/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/11/2014, p. 20/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RES N. 381.367/RS E 661.256/SC PELO STF. PRESCINDIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de sobrestar o julgamento dos feitos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal, inaplicável a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. 3. É possível [...] ao segurado pleitear a desaposentação para posterior reaposentação, computando-se os salários de contribuição posteriores à renúncia, sem necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria preterida (REsp n. 1.334.488/SC, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet n. 8.368/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 20/11/2014.)
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