- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo em vista o caráter exclusivamente infringente da presente insurgência, é possível conhecer dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Hipótese na qual o próprio acórdão indicado como paradigma foi reformado pela Primeira Seção, em julgamento de Embargos de Declaração, aos quais foram conferidos efeitos modificativos, para assentar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos às férias gozadas e ao salário-maternidade. 3. Desse modo, é inarredável o óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl nos EREsp n. 1.238.789/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 14/10/2014.)
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