- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES POR LEI ESTADUAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA PUBLICAÇÃO DA LEI. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual , nos casos de supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, por caracterizar ato único de efeito concreto, o termo inicial para impetrar mandado de segurança é da publicação da norma. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 63.834/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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