- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual nos casos de supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, por caracterizar ato único de efeito concreto, o termo inicial para impetrar mandado de segurança é da publicação da norma. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 39.772/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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