JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
02/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 02/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a jurisprudência do STJ (...)" (STJ, AgRg na Pet 9.957/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013). II. A decisão ora agravada, seguindo a jurisprudência do STJ, não conheceu do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, porquanto, inexistindo, no caso, decisão colegiada da TNU que verse sobre a questão de direito material acerca da qual se pleiteia a pacificação de entendimento, descabe o incidente, dirigido ao STJ. III. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada regimentalmente e trata, ainda, de matérias que não foram objeto de apreciação, pela decisão ora recorrida, estando o recurso, assim, parcialmente dissociado do julgamento em análise. IV. Assim, interposto Agravo Regimental, com fundamentação deficiente e parcialmente dissociada da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 9.161/CE, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2012. V. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na Pet n. 10.418/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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