- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. APONTADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 6°, IV E VI, 39, I, V E X E 51, IV E X, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ÚNICO HIDRÔMETRO. TARIFA PROGRESSIVA. CONSUMO TOTAL MEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta por Condomínio do Edifício Centro Comercial São Luiz em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, sustentando que a ré desconsidera o consumo marcado no hidrômetro e efetua cobrança de fatura mínima multiplicada pelo número de economias. Pretende, em síntese, a declaração de ilegalidade da cobrança, para que seja feita, a partir de então, com base no consumo registrado no hidrômetro e com observância ao escalonamento da tarifa e a devolução dos valores indevidamente cobrados. A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade das cobranças procedidas com base no consumo mínimo multiplicado pelo numero de economias e condenar a ré a efetuar a cobrança com base no consumo real aferido no hidrômetro, além de determinar a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, observando-se a prescrição quinquenal. A parte autora, no Recurso Especial, pretende a divisão do consumo real de água aferido no hidrômetro por cada condômino, com a finalidade de enquadramento nos patamares iniciais da faixa de consumo, prevista na tabela progressiva. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 6°, IV e VI, 39, I, V e X e 51, IV e X, do CDC, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Segundo o entendimento do STJ, "em casos de condomínios, em que existe apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido" (STJ, AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.745.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.841.266/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2021; EDcl no REsp 625.221/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/05/2006. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o aludido entendimento. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 859.442/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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