- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF, 5/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA PROGRESSIVA. CABIMENTO. SÚMULA 407/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIOS. CONSUMO. CÁLCULO. CONSUMO REAL AFERIDO. REGIME HÍBRIDO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a matéria questionada neste recurso envolve primordialmente a análise da legislação federal criadora dos institutos da progressividade e da tarifa mínima previstos nos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. III - Não merece prosperar o argumento de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez a controvérsia não abrange a análise de fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas apenas de matéria de direito. Em resumo, o presente recurso decide sobre a legalidade (ou não) da divisão "por economias" na aferição da faixa de consumo de condomínios para fins de progressividade através do cotejo da legislação federal e da jurisprudência consolidada no rito dos repetitivos. IV - Em sede de repetitivo, esta Corte firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Ainda, é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, conforme o teor da Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça. V - O precedente instaurado é no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido e não pela multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Dessa forma, nos casos do condomínios, a aplicação dos precedentes expostos acima impõe a seguinte conclusão: caso exista apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.846.922/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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