- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF, 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA PROGRESSIVA. CABIMENTO. SÚMULA 407/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIOS. CONSUMO. CÁLCULO. CONSUMO REAL AFERIDO. REGIME HÍBRIDO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a matéria questionada neste recurso envolve primordialmente a análise da legislação federal criadora dos institutos da progressividade e da tarifa mínima previstos nos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. III - A questão da onerosidade excessiva foi expressamente combatida no Recurso Especial ao defender a seguinte tese: o regime híbrido que desconsidera as economias para a tarifa mínima, mas as considera para progressividade estaria concedendo um benefício ilegal ao condomínio, pois mesmo tendo um alto consumo de água, pagaria tarifas menores do que todos os demais consumidores da mesma região com um consumo igual e até menor. Inaplicabilidade da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - Não merece prosperar o argumento de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez a controvérsia não abrange a análise de fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas apenas de matéria de direito. Em resumo, o presente recurso decide sobre a legalidade (ou não) da divisão "por economias" na aferição da faixa de consumo de condomínios para fins de progressividade através do cotejo da legislação federal e da jurisprudência consolidada no rito dos repetitivos. V - Em sede de repetitivo, esta Corte firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Ainda, é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, conforme o teor da Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça. VI - O precedente instaurado é no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido e não pela multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Dessa forma, nos casos do condomínios, a aplicação dos precedentes expostos acima impõe a seguinte conclusão: caso exista apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.959/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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