- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 19/02/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA TERRA COMO INDÍGENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria n. 480, de 19 de abril de 2016, a qual declarou de posse permanente do grupo indígena Paresi a Terra Indígena Estação Parecis, com superfície aproximada de 2.170 ha (dois mil cento e setenta hectares). 2. O procedimento de demarcação das terras indígenas (Decreto 1.775/96, Lei 6.001/73, arts. 231 e 232 da Constituição da República) é constituído de uma série de etapas, sendo apenas a primeira delas a identificação pela FUNAI e homologação por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça (art. 2º, § 10, do Decreto 1.775/96). 3. As teses veiculadas na inicial, de que a área identificada como indígena não pode ser considerada como tradicionalmente ocupada pelos índios, pois não havia posse indígena, nem reivindicação pelos índios, nem esbulho por parte de não índios ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, demandam dilação probatória incabível na via mandamental. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.806/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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