- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/09/2014, p. 04/12/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. REMESSA VIA POSTAL. APREENSÃO PELA ALFÂNDEGA. LOCAL DA APREENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A jurisprudência desta Corte, orienta-se no sentido de que o tráfico, praticado por meio de encomenda do exterior para o Brasil, tem como local do crime aquele da apreensão, não importando o local a que se direcionava a encomenda, ou até mesmo se antes havia sido consumada outra das ações típicas do delito. 2. Tendo a apreensão ocorrido na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, local onde também se encontram as provas e testemunhas, local inclusive processualmente mais econômico, é este o competente para a persecução criminal. 3. Declarada a competência do Juízo suscitado. (CC n. 134.421/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 4/12/2014.)
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