- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 22/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO EM FACE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POSTERIORES E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SUBSUME-SE AO JULGADO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO ARE N.º 808.524/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame." (AgRg no ARE 808524, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014.) 2. Em face das peculiaridades do caso concreto, não obstante a Impetrante ter sido aprovada em 2.º lugar, fora do número inicial de vagas previstas no Edital (uma vaga), o Município realizou contratações temporárias para o mesmo cargo, antes de expirado o prazo de validade do certame. Hipótese que subsume-se ao julgado da Suprema Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 37.499/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.