JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA RESCISÓRIA. 1. Os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem, para a sua admissão, que se esteja diante de casos idênticos ou assemelhados, levando em conta, para tanto, os limites dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma. 2. Na hipótese, demonstrada está a divergência quando se toma por parâmetro o acórdão proferido no Ag 170.175/RJ, julgado pela Terceira Turma, em 17/9/1998. 3. No mérito, percebe-se que o acórdão embargado laborou em equívoco ao afirmar que a ação originária teria sido proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum. Isso porque o acórdão proferido pela Corte local, em sede de ação rescisória, dirimiu toda a controvérsia partindo do pressuposto de que se tratava de litisconsórcio necessário na origem. 4. De fato, o que se requereu perante o juiz de origem foi a nomeação de todos os litisconsortes, com base na mesma causa de pedir, pois o Estado da Bahia teria promovido contratações temporárias no período de validade do concurso em tela, dando cabo à preterição dos aprovados. Assim, entendeu a Corte local que, muito embora nem todos os autores da ação originária tivessem figurado como recorrentes na apelação, o resultado proferido nesta aproveitaria a todos. 5. Tal conclusão não poderia ter sido afastada nessa via especial, tal qual realizado no acórdão embargado. 6. A questão deve ser dirimida de acordo com a premissa fática estabelecida na origem, segundo a qual, o que se tem na espécie é a formação de litisconsórcio necessário unitário. 7. É pacífico o entendimento preconizado nesta Corte de Justiça no sentido de que, sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes. 8. Embargos de divergência a que se dá provimento para reformar o acórdão embargado, de forma a conhecer do agravo de instrumento 1.308.611/BA, para negar provimento ao recurso especial, estabelecendo que, na hipótese de haver se formado, na origem, litisconsórcio necessário unitário, é obrigatória a citação de todos os integrantes da ação ordinária para integrarem o polo passivo da ação rescisória. (EAg n. 1.308.611/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 14/10/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO. IRREGULARIDADE. I - As partes que figuram no polo passivo da demanda originária são litisconsortes passivos necessários nos autos da ação rescisória correspondente, uma vez que eventual sentença de procedência atingirá a esfera jurídica de cada uma delas. Precedentes. II - O artigo 47 do CPC dispõe que, nos casos de litisconsórcio necessário, "a eficácia da sentença dependerá da citação de todo…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 01/12/2010

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão. 2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 24/02/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - É pacífico o entendimento preconizado nesta Corte de Justiça no sentido de que, sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes. (EAg 1308611/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 13/10/2014) 2 …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 21/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. 1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisc…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 28/06/2011

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ. 1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.