- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA RESCISÓRIA. 1. Os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem, para a sua admissão, que se esteja diante de casos idênticos ou assemelhados, levando em conta, para tanto, os limites dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma. 2. Na hipótese, demonstrada está a divergência quando se toma por parâmetro o acórdão proferido no Ag 170.175/RJ, julgado pela Terceira Turma, em 17/9/1998. 3. No mérito, percebe-se que o acórdão embargado laborou em equívoco ao afirmar que a ação originária teria sido proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum. Isso porque o acórdão proferido pela Corte local, em sede de ação rescisória, dirimiu toda a controvérsia partindo do pressuposto de que se tratava de litisconsórcio necessário na origem. 4. De fato, o que se requereu perante o juiz de origem foi a nomeação de todos os litisconsortes, com base na mesma causa de pedir, pois o Estado da Bahia teria promovido contratações temporárias no período de validade do concurso em tela, dando cabo à preterição dos aprovados. Assim, entendeu a Corte local que, muito embora nem todos os autores da ação originária tivessem figurado como recorrentes na apelação, o resultado proferido nesta aproveitaria a todos. 5. Tal conclusão não poderia ter sido afastada nessa via especial, tal qual realizado no acórdão embargado. 6. A questão deve ser dirimida de acordo com a premissa fática estabelecida na origem, segundo a qual, o que se tem na espécie é a formação de litisconsórcio necessário unitário. 7. É pacífico o entendimento preconizado nesta Corte de Justiça no sentido de que, sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes. 8. Embargos de divergência a que se dá provimento para reformar o acórdão embargado, de forma a conhecer do agravo de instrumento 1.308.611/BA, para negar provimento ao recurso especial, estabelecendo que, na hipótese de haver se formado, na origem, litisconsórcio necessário unitário, é obrigatória a citação de todos os integrantes da ação ordinária para integrarem o polo passivo da ação rescisória. (EAg n. 1.308.611/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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