JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
04/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 04/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 109 DA LEI N. 9.610/98. MULTA. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98 demanda a existência de má-fé e a intenção ilícita de usurpar os direitos autorais. Contudo, tendo o Tribunal de origem concluído pela aplicação da multa, no presente caso, para seu afastamento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 659.149/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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