- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 25/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, caput, do Código de Processo Penal). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri (CR, art. 5º, inc. XXXVII, "c") "não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014; ARE 796.846/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 27/05/2014). 2. Conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: aferir "se o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, cabe somente às Cortes de Apelação, já que os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova." (RHC 113.314/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.373.147/SC, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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